Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica – Á Pedido
Esta opção é para o interessado que desejar solicitar espontaneamente o CANCELAMENTO do Registro da Pessoa Jurídica, utilize esta opção.
Critérios dispostos pela Resolução 1.121/19, do Confea.
Documentação Necessária:
– Requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, documento de identidade do representante legal da pessoa jurídica;
– Procuração do representante legal da pessoa jurídica, se for o caso.
Observações:
• NOTA 1: Art. 29. A pessoa jurídica poderá requerer o cancelamento de seu registro perante o Crea da circunscrição onde possui registro.
Parágrafo único. O cancelamento do registro deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica.
Art. 30. O cancelamento de registro de pessoa jurídica será homologado pelas Câmaras Especializadas.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput implicará:
I – a baixa das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes a obras ou serviços executados ou em execução registradas nos Creas onde a pessoa jurídica requereu ou visou seu registro;
II – a baixa dos vistos da pessoa jurídica nos Creas de outras circunscrições; e
III – a baixa das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos e dos integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.
Art. 31. O cancelamento de registro, a pedido, será concedido à pessoa jurídica mesmo nos casos em que haja pendência financeira da requerente junto ao Crea.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do cancelamento de registro, os débitos da pessoa jurídica serão mantidos, sendo passíveis de medidas administrativas de cobrança pelos Creas ou cobrança judicial, conforme o caso.
Art. 32. Será cancelado o registro da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade a que estiver sujeita durante 2 (dois) anos consecutivos, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único. O cancelamento de registro que trata o caput será efetivado somente após o Crea notificar a pessoa jurídica para que se manifeste com relação ao assunto, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33. É facultado à pessoa jurídica que tiver o seu registro cancelado requerer novo registro desde que esteja em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
• NOTA 2: O requerimento que não estiver o reconhecimento de firma da assinatura de seu representante legal, deverá vir assinado conforme documento de identificação (este deverá ser anexado pelo requerente).